STF autoriza prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada

Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri justifica a execução imediata da pena, revogando a exigência de condenação mínima de 15 anos de reclusão.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, garantida pela Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Assim, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão, independentemente do tempo de reclusão aplicado. O entendimento foi firmado por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

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O STF também considerou inconstitucional o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), que condicionava a execução imediata apenas para condenações com penas de no mínimo 15 anos de reclusão. Para a Corte, esse trecho do CPP relativiza a soberania do júri, ao impor essa limitação para a aplicação imediata da pena.

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Feminicídio como caso de referência

O recurso que motivou o julgamento foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, o STJ havia considerado ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão pelos crimes de feminicídio e posse irregular de arma de fogo. Com a decisão do STF, a prisão do réu foi considerada válida e imediata, alinhada à soberania do Tribunal do Júri.

Soberania e presunção de inocência

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, liderou a maioria ao afirmar que a prisão imediata de condenados pelo Tribunal do Júri não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo Barroso, o fato de o réu ser condenado por jurados já reconhece sua culpa, justificando o início do cumprimento da pena. O ministro Alexandre de Moraes reforçou esse entendimento, destacando que a decisão do júri, baseada na soberania popular, afasta o princípio da presunção de inocência nesses casos.

Já a ministra Cármen Lúcia argumentou que permitir a liberdade de condenados a penas inferiores a 15 anos após a decisão do júri enfraquece a confiança da sociedade na justiça, além de frustrar a noção de justiça democrática. Votaram de forma semelhante os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Divergências sobre a presunção de inocência

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, apresentou uma visão divergente, defendendo que a soberania do Tribunal do Júri não é absoluta. Para ele, o princípio da presunção de inocência deve ser preservado, e a pena só deveria ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando não couber mais recursos. Contudo, Mendes lembrou que, em situações específicas, como risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, a prisão preventiva pode ser decretada logo após o júri.

A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos já aposentados, também votaram no mesmo sentido de Gilmar Mendes, ressaltando a necessidade de preservação da presunção de inocência até o trânsito em julgado.

Feminicídio e pena mínima

Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux ficaram parcialmente vencidos no julgamento. Eles concordaram com a execução imediata da pena apenas em casos onde a condenação supera os 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos específicos de feminicídio.

Tese de repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

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