STF retoma julgamento sobre descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal

Placar pela liberação apenas da maconha para uso pessoal está em 5 a 1

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (6) o julgamento crucial sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Após uma pausa desde agosto do ano passado, quando o ministro André Mendonça pediu vista, a análise do caso volta à pauta.

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Até o momento, o placar do julgamento é de 5 votos a favor e 1 contra a descriminalização, com um foco especial na posse de maconha para uso pessoal.

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Em uma reviravolta desde 2015, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, inicialmente votou pela descriminalização do porte de qualquer tipo de droga para uso pessoal, mas posteriormente reajustou seu posicionamento, seguindo a linha de restrição sugerida pelo ministro Edson Fachin, limitando a descriminalização apenas à maconha.

Os ministros que já proferiram votos favoráveis à descriminalização, como Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, e Rosa Weber (aposentada), propuseram fixar uma quantidade específica de maconha para caracterizar uso pessoal, evitando assim a caracterização como tráfico de drogas. Essa quantidade, entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de Cannabis sativa, será determinada no desfecho do julgamento.

Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin votou contra a descriminalização, mas propôs a estipulação de uma quantidade máxima de maconha para diferenciar usuários de traficantes.

O cerne do julgamento reside na constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que visa distinguir usuários de traficantes. Esta legislação prevê penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos, para indivíduos que adquirem, transportam ou portam drogas para consumo pessoal.

Apesar de abolir a pena de prisão, a lei ainda mantém a criminalização do ato, sujeitando os usuários de drogas a inquéritos policiais e processos judiciais em busca do cumprimento das penas alternativas.

No caso específico que desencadeou o julgamento, a defesa de um condenado argumenta que o porte de maconha para uso próprio não deve ser considerado crime. O acusado foi detido com apenas 3 gramas da substância.

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