STF decide pela proibição de revistas íntimas em estabelecimentos prisionais

Maioria dos ministros considera prática vexatória e invalida provas obtidas por meio do procedimento

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No plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), a maioria dos ministros votou a favor da extinção das revistas íntimas como condição de entrada em estabelecimentos prisionais. A decisão, que está sendo julgada até o final desta sexta-feira (19), proíbe a prática em qualquer local que envolva a segregação de pessoas, além de vedar o desnudamento, parcial ou total, de visitantes.

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De acordo com a maioria dos ministros, a revista íntima é considerada vexatória e todas as provas obtidas por meio desse procedimento tornam-se inválidas. Eles também esvaziaram a possibilidade de justificativa para o procedimento, principalmente devido à falta de equipamentos adequados.

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O voto do ministro Edson Fachin, relator do tema, prevaleceu. Ele concordou com os argumentos apresentados em um recurso extraordinário apresentado ao STF, no qual a defesa de uma mulher do Rio Grande do Sul solicitou a anulação de provas obtidas por meio de revista íntima.

Esse recurso possui repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão final desse processo servirá como parâmetro para todos os casos semelhantes em todo o país. Para isso, a maioria dos ministros aprovou uma tese sugerida por Fachin, que declara: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos.”

Na decisão, o relator esclarece que as revistas pessoais são legítimas, desde que não envolvam o desnudamento do visitante e que o mesmo tenha passado por equipamentos de detecção, como detectores de metal e raio-X. Além disso, é necessário que existam “elementos concretos ou documentos que materializem e justifiquem a suspeita do porte de substâncias/objetos ilícitos ou proibidos, de modo a permitir-se o controle judicial, bem como a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades”, conforme mencionado no texto aprovado pela maioria.

O caso em questão envolveu o julgamento da apelação de uma mulher que foi flagrada com 96,09 gramas de maconha escondidas em suas partes íntimas ao visitar um preso no Rio Grande do Sul. A Defensoria Pública argumentou que a obtenção da prova do ilícito ocorreu por meio de um procedimento que viola a dignidade humana, entre outras violações, e, portanto, não poderia ser considerada válida. O Ministério Público do RS recorreu, alegando que não é possível criar uma “imunidade criminal” para a entrada de drogas em penitenciárias.

Votaram a favor de Fachin os ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Nunes Marques divergiram. O ministro Luiz Fux ainda não votou.

Segundo a divergência, a revista íntima poderia ser realizada desde que houvesse consentimento do visitante e um protocolo preestabelecido fosse seguido. Além disso, no caso de exames invasivos, a pessoa responsável pela revista deveria ter formação em medicina. “Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”, afirmou Moraes em seu voto.

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