Uma decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) ratificou a condenação do Banco do Brasil a ressarcir uma idosa por saques realizados indevidamente em sua conta-poupança, além de indenizá-la por danos morais. A sentença confirma a responsabilidade da instituição financeira diante dos prejuízos enfrentados pela cliente, que teve mais de R$ 134 mil retirados sem sua autorização.
Os fatos remontam a agosto de 2019, quando a idosa, ao realizar uma aplicação bancária, constatou que o valor em sua conta-poupança estava inconsistente. Mesmo diante da surpresa, prosseguiu com a operação. No entanto, ao conferir sua declaração de imposto de renda, percebeu que os valores informados eram superiores ao saldo real em sua conta.
A partir de uma auditoria conduzida por seu filho, a cliente descobriu que mais de R$ 134 mil haviam sido retirados de sua conta sem sua autorização. Segundo relatos da idosa, as movimentações fraudulentas ocorreram em dias e horários em que ela estava trabalhando, indicando a ausência de sua participação nos saques.
Em resposta, o Banco do Brasil alegou que para efetuar os saques seriam necessários o cartão e a senha da cliente, e que não havia evidências de que as transações tenham ocorrido sem tais requisitos. O banco sugeriu a possibilidade de a idosa ter sido vítima de um golpe, se eximindo de responsabilidade sobre o ocorrido.
Entretanto, em julho de 2022, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca concluiu que a responsabilidade pelos saques indevidos recaía sobre o Banco do Brasil, considerando que eventuais fraudes são riscos inerentes ao fornecedor de serviços, que deve garantir a segurança de seus clientes. A instituição foi condenada a restituir todo o valor retirado fraudulentamente e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Após recurso do Banco do Brasil ao TJCE, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, desconsiderando a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. O relator do processo, desembargador José Lopes de Araújo Filho, destacou que a empresa é solidariamente responsável pelo dano causado à cliente, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
A decisão reforça o entendimento de que as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das operações de seus clientes, incluindo a proteção contra fraudes e saques não autorizados. O caso serve de alerta para a importância da vigilância e cuidado por parte dos bancos na salvaguarda dos valores de seus clientes.