O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão virtual concluída em 21/8, que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial. A decisão foi tomada no julgamento de recurso apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) contra um acórdão no Mandado de Injunção (MI) 4733.
No julgamento do mandado de injunção em junho de 2019, o STF havia reconhecido a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual. O Tribunal determinou o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Legislativo edite uma lei sobre a matéria.
No entanto, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) alegou que essa decisão tem sido interpretada de forma equivocada. Segundo a associação, a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ configura racismo, mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configura o crime de injúria racial, conforme o artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. Isso limita a aplicabilidade prática da decisão do Plenário.
No voto pelo acolhimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o STF já havia reconhecido, em outro julgamento de sua relatoria, que o crime de injúria racial é uma espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.532/2023.
Dessa forma, o relator argumentou que, uma vez que a Corte reconheceu que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial. Segundo ele, restringir a aplicação apenas aos casos de racismo deixa desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+, o que contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional.
O ministro Cristiano Zanin, por sua vez, ficou vencido ao argumentar que a análise da matéria não é possível no âmbito de embargos de declaração, pois seria um novo julgamento do Mandado de Injunção com ampliação do mérito.