Justiça determina que município de Itapipoca elabore Plano de Contingência Emergencial

Em estudo elaborado pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), Itapipoca possui diversas áreas classificadas como áreas de alto e muito alto risco geológico.

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A juíza de Direito da Comarca de Itapipoca, Leslie Anne Maia Campos, determinou, no dia 18 de agosto de 2020, que o Município de Itapipoca elabore, no prazo máximo de 30 dias, um plano com datas específicas para a execução das medidas referidas no Plano Municipal de Contingência Emergencial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de atraso, na entrega do calendário, devendo a conclusão das obras ter o prazo máximo de dois anos, sob pena de multa no mesmo valor diário, em caso de inércia da finalização. A sentença atende a uma ação civil pública ajuizada, no dia 04 de julho de 2019, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da titular da 1ª Promotoria de Justiça de Itapipoca, Maria Carolina de Paula Santos Steindorfer, contra o Município de Itapipoca. 

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Através da ação inicial, o órgão ministerial em Itapipoca requereu o provimento jurisdicional que, em sede de tutela provisória de urgência, o ente público remova todas as famílias habitantes nas áreas de risco geológico da cidade e lhes confira aluguel social, e, no mérito, que seja elaborado um Plano Municipal de Contingência Emergencial, com datas específicas para execução e pagamento de danos sociais. A relevância de tal providência reside na constatação de diversos pontos geográficos dentro do referido município que se enquadram em áreas de risco geológico, estando submetidas a inundações, deslizamentos e enxurradas, dentre outras problemáticas. 

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Tal situação, além de comprometer seriamente a vida de famílias que residem em tais locais, também desrespeita o direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme prevê o artigo 225, § 1º, inciso V, §2º e §3º, da CF): “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. […] Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […] controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. 

Portanto, a ação objetivou assegurar o controle dos atos e medidas que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, fundamentada no artigo 30, VIII, da Constituição Federal, o qual assevera serem estes deveres do Estado e direito de todos, competindo Municípios: “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” 

Conforme verificado no conteúdo da ação, há um estudo elaborado pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), confirmando que o Município de Itapipoca possui diversas áreas classificadas como áreas de alto e muito alto risco geológico, havendo, dessa forma, possibilidade de movimentações de massa, inundações, entre outras calamidades. Baseado em suscitado estudo, o MPCE passou a cobrar ações por parte do ente municipal, sendo que, após audiência extrajudicial realizada entre a promotora de Justiça, o presidente do Instituto do Meio Ambiente do Município e o representante da Defesa Civil Municipal, foi apresentado Plano Municipal de Contingência Emergencial de Itapipoca. 

Contudo, o referido plano teria sido elaborado ausente de um cronograma e prazos preestabelecidos, das atividades a serem implementadas. Mesmo questionado acerca das omissões do plano apresentado, o ente municipal não demostrou qualquer empenho em colocar o Plano Contingencial em prática. 

Embora o Município tenha realizado ações no intuito de assistir famílias afetadas por desastres ambientais, estas não têm o caráter de demonstrar a efetivação do Plano Municipal de Contingência Emergencial. Ademais, não logrou êxito o Município em comprovar a efetivação do referido plano, tampouco apresentou um cronograma para a sua efetivação, o que não parece razoável, haja vista que reconhece a necessidade da adoção de medidas nas áreas objeto da lide, conforme Plano Municipal de Contingência Emergencial.

Fonte: Ministério Público do Estado do Ceará

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